Vice-Prefeito

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

SECÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 56- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito ou Vice-Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes.

Parágrafo. Único: Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no § 1º do artigo 15 desta Lei Orgânica, e a idade mínima de vinte e um anos.

 

Art. 57- A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito,  realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal, até 90 (noventa) dias,  antes do término do mandato dos atuais.

Parágrafo Único: A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.

Art. 58- O Prefeito e Vice-Prefeito, tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão da Câmara Municipal  prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem dos munícipes e exercer o cargo, sob  a       inspiração   da democracia, da legitimidade, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo Único: Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 59- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á na vaga o Vice-Prefeito. Na falta ou impossibilidade deste, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, a não ser em caso de força maior.

§ 2º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais.

 

Art. 60- Em casos de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara, de conformidade com a legislação concernente.

Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 61- Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I- ocorrendo a vacância nos dois (02) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II- ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

 

Art. 62- O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Art. 63- O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1º- O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remuneração, quando:

I- Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II- em gozo de férias;

III- a serviço ou em  missão de representação do Município.

§ 2º- O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época, para usufruir do descanso.

§ 3º- A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXII do artigo 35, desta Lei Orgânica.

 

Art. 64- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.