LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SECÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito ou Vice-Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes.
Parágrafo. Único: Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no § 1º do artigo 15 desta Lei Orgânica, e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 57- A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal, até 90 (noventa) dias, antes do término do mandato dos atuais.
Parágrafo Único: A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.
Art. 58- O Prefeito e Vice-Prefeito, tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão da Câmara Municipal prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem dos munícipes e exercer o cargo, sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único: Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á na vaga o Vice-Prefeito. Na falta ou impossibilidade deste, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, a não ser em caso de força maior.
§ 2º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais.
Art. 60- Em casos de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara, de conformidade com a legislação concernente.
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinenti à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 61- Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I- ocorrendo a vacância nos dois (02) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II- ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 62- O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 63- O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º- O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remuneração, quando:
I- Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II- em gozo de férias;
III- a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º- O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época, para usufruir do descanso.
§ 3º- A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXII do artigo 35, desta Lei Orgânica.
Art. 64- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.