LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SECÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
[…]
Art. 65- Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66- Compete ainda ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I- a iniciativa das Leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II- representar o Município em Juízo e fora dele;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, de conformidade com a Lei específica;
VII- permitir ou autorizar o uso dos bens municipais, por terceiros, após a legislação específica da Câmara;
VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após a Lei Municipal competente
IX- prover os cargos públicos, nomear servidores e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores de conformidade com a Lei;
X- enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano do Município e das suas autarquias;
XI- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIV- prestar à Câmara, dentro de 20 (vinte) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV- promover os serviços e obras da administração pública;
XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda à aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII- colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez, até o dia 05 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidas;
XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovado pela Câmara;
XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir;
XXII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, conforme Legislação pertinente municipal;
XXIII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como, o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV- organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI- providenciar sobre a administração dos bens do Município, e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII- organizar e dirigir nos termos da Lei, os serviços relativos à terra do Município;
XXVIII- desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIX conceder auxílios, prêmios, subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX- providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Legislação;
XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara, para ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV- adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio Municipal;
XXXV- publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 67- O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do artigo 66. […]