LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 1º DE JUNHO DE 2007 e posteriores alterações
Art. 16 À Secretaria Municipal de Saúde, como órgão do sistema fim, compete o desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, o acesso universal e igualitário, como direito de todos os munícipes, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nas condições dos percentuais orçamentários; são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; a Secretaria Municipal de Saúde gerenciará, no âmbito municipal, o Sistema Único de Saúde – SUS, articuladamente com a sua direção estadual; os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, ao nível municipal, serão geridos pelo Secretário Municipal de Saúde, com as respectivas autorizações do Conselho Municipal de Saúde; as competências da Secretaria Municipal de Saúde, além daquelas específicas do Conselho Municipal de Saúde, serão executadas pelo:
§ 1º Direção Geral de Saúde: tem a competência de assessorar o Secretário Municipal, bem como representá-lo em sua ausência e prestar assistência aos departamentos e setores pertencentes à Secretaria.
§ 2º Chefia de Gabinete: tem a competência de controlar a agenda de compromissos do Secretário e do Diretor Geral, bem como receber e expedir documentos da Secretaria.
§ 3º Assessoria Administrativa: tem a competência de prestar auxilio administrativo aos departamentos e setores da Secretaria.