GOVERNO MUNICIPAL PUBLICA NOVO DECRETO, DELIMITANDO AINDA MAIS AS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS
O novo decreto COVID-19 publicado pelo governo municipal nesta sexta-feira (26), restringe ainda mais as atividades consideradas essenciais. As empresas e ramos de atividade que tiveram o funcionamento autorizado pelo novo decreto, DEVERÃO FAZER TESTAGEM PARA O COVID-19 EM TODOS OS FUNCIONÁRIOS, afastando das atividades aqueles que testarem positivo. Além das atividades já proibidas nos decretos anteriores: • Fica proibido, até o dia 7 de março de 2021, a reunião de pessoas para consumo de bebida alcoólica em espaços públicos, privados e áreas comuns de condomínios, sob pena de autuação. • Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 anos e maiores de 60 anos, sendo permitido o ingresso de apenas 1 pessoa do núcleo familiar. • As aulas presenciais das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, ensino superior, escolas de idiomas e cursos livres ficam suspensas até 4 de abril de 2021. • Ficam suspensas, até 7 de março de 2021, as atividades do estacionamento rotativo de Xaxim-SC. • Restaurantes, lanchonetes e padarias poderão funcionar com portas fechadas, apenas pelo sistema Delivery e TakeAway. • Os serviços de água, luz e internet não poderão ser suspensos por falta de pagamento, até o final do mês de março do corrente ano. • As corridas, caminhadas, atividades ciclísticas e demais atividades físicas coletivas e não-individuais estão suspensas até o dia 7 de março de 2021. ENTENDA O QUE PODE FUNCIONAR • Farmácias, consultórios e clínicas médicas e odontológicas, hospitais e todas as atividades afetas à saúde como, psicologia, fisioterapia, oftalmologia, fonoaudiologia entre outras. • Supermercados, desde de que coloquem a disposição dos clientes álcool em gel e luvas descartáveis, respeitem o limite máximo de 30% da capacidade do estabelecimento, limitem o número de carrinhos e cestas de compras para 30% do total de sua capacidade e forneça pontos de descarte adequado para as luvas descartáveis utilizadas • Atividades de segurança pública e privada; • Agroindústrias, indústria alimentícia, assim como as atividades de suporte e disponibilização dos insumos necessários às atividades da agroindústria e da indústria alimentícia, mediante requerimento que deve ser analisado pelo governo municipal; • Empresas de distribuição de energia elétrica, água, iluminação pública e internet; • Hotéis, com 30% da capacidade de lotação máxima, desde que respeitadas as normas sanitárias vigentes e que as áreas comuns sejam isoladas, com serviço para os hospedes apenas nos quartos; • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares; • Caixas bancários eletrônicos de estão autorizados a funcionar, das 8h às 21h, desde que a agência disponibilize funcionário responsável pela higienização dos caixas eletrônicos e pelo controle do fluxo de pessoas dentro deste espaço da agência, de forma permanente. As agências bancárias, cooperativas de crédito e demais estabelecimentos congêneres estão proibidos de realizar atendimento interno aos seus clientes, de forma presencial. • Transporte de cargas; • Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; • Clínicas veterinárias e casas agropecuárias; As clínicas veterinárias e casas agropecuárias poderão trabalhar internamente e com pessoal reduzido à 30%, para atendimento exclusivo de demandas urgentes e necessárias para a manutenção dos serviços dispostos no artigo 1º, com exceção dos serviços de pet shop e banho e tosa; A comercialização de alimentos e fármacos para pequenos animais poderá ser realizada por pet shop, desde que respeitada à normas sanitárias e realizada de portas fechadas, via sistema Delivery ou TakeAway. • Distribuição e comercialização de combustível. Os postos de combustível devem atender apenas no sistema pista, sendo vedado o atendimento de conveniência; • Fretamento para transporte de funcionários das indústrias e agroindústrias cuja atividade esteja autorizada neste Decreto, assim como transporte de passageiros por taxi; • Distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele entrega de alimentos e medicamentos; • Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto. • Serviços de guincho, mecânica leve e pesada, borracharias, recapadoras de pneus e postos de lavação automotiva poderão funcionar com pessoal reduzido, e apenas de forma interna, para atendimentos exclusivo de demandas urgentes e necessárias para a manutenção dos serviços de agroindústrias e dos serviços de saúde; • Serviços funerários, serviços postais, atividades de imprensa; • Coleta de resíduos sólidos urbanos; • Serviço de tratamento de esgoto; • Manutenção de elevadores; • As corridas, caminhadas, atividades ciclísticas e demais atividades físicas coletivas e não-individuais estão suspensas até o dia 7 de março de 2021. LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA: DECRETO Nº 0136, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. REVOGA O DECRETO Nº 0134 E Nº 0135, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021, DECLARA LOCKDOWN PARCIAL NO MUNICÍPIO DE XAXIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDILSON ANTONIO FOLLE, Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Xaxim e, CONSIDERANDO a necessidade de implantação de novas medidas restritivas no que se refere ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO o aumento expressivo e alarmante dos casos de coronavírus no Município de Xaxim-SC e na região; CONSIDERANDO a necessidade da imediata conscientização dos munícipes a fim de impossibilitar a proliferação do COVID-19; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000; CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que Declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 2020, que declarou em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o disposto no Art. 4º do Decreto Estadual nº 1.168 de 24 de fevereiro de 2021 que declarou estado de calamidade pública em todo território do Estado de Santa Catarina; D E C R E T A: Art. 1° Ficam suspensas, das 12 horas do dia 26 de fevereiro até às 23h59min do dia 7 de março de 2021, todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, EXCETO as seguintes: I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais, inclusive à assistência social à população vulnerável; II – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; III – atividades de defesa civil; IV – atividades de agroindústrias e indústrias alimentícias; V – supermercados; VI – serviços funerários; VII – produção, distribuição, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, água, iluminação pública, internet; VIII – hotéis; IX – farmácias; X – vigilância sanitária e fitossanitária; XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares; XII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XIII – vigilância agropecuária; XIV – caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; XV – serviços postais; XVI – transporte de cargas; XVII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XVIII – atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública; XIX – clínicas veterinárias e casas agropecuárias; XX – Distribuição e comercialização de combustíveis; XXI – atividades da imprensa; XXII – fretamento para transporte de funcionários das indústrias e agroindústrias cuja atividade esteja autorizada neste Decreto; XXIII – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele entrega de alimentos e medicamentos; XXIV – coleta de resíduos sólidos urbanos; XXV – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto. XXVI – serviços de guincho; XXVII – serviço de tratamento de esgoto; XXVIII – manutenção de elevadores; XXIX – transporte de passageiros por táxi; XXX – atividades de suporte e de disponibilização dos insumos necessários às atividades da agroindústria e da indústria alimentícia, mediante requerimento e análise do município; § 1º. O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias. § 2º. As empresas, públicas ou privadas, que prestam as atividades essenciais dispostas neste artigo deverão realizar a testagem para o Covid-19 de todos os seus funcionários. § 3º. Os postos de combustíveis, poderão realizar o atendimento apenas no sistema pista, sendo vedado o atendimento de conveniência; § 4º. Os serviços de mecânica leve e pesada, borracharias, recapadoras de pneus e postos de lavação automotiva poderão funcionar com pessoal reduzido, e apenas de forma interna, para atendimentos exclusivo de demandas urgentes e necessárias para a manutenção dos serviços de agroindústrias e dos serviços de saúde; § 5º. Os hotéis poderão funcionar com 30% da capacidade de lotação máxima, desde que respeitadas as normas sanitárias vigentes e que as áreas comuns sejam isoladas, com serviço para os hospedes apenas nos quartos; § 6°. Os serviços de água, luz e internet não poderão ser suspensos por falta de pagamento, até o final do mês de março do corrente ano. Art. 2° Os mercados e supermercados devem fornecer luvas descartáveis a todos os clientes, aferir a temperatura, respeitar o limite máximo de 30% de sua capacidade, disponibilizar álcool 70% INPI na entrada e saída do estabelecimento, bem como no interior do estabelecimento. § 1º. Os mercados e supermercados deverão limitar o número de carrinhos e cestas de compras para 30% do total de sua capacidade. § 2º. Os mercados e supermercados deverão fornecer pontos de descarte adequado para as luvas descartáveis utilizadas. Art. 3° Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 anos e maiores de 60 anos, sendo permitido o ingresso de apenas 1 pessoa do núcleo familiar. Art. 4° As agências bancárias, cooperativas de crédito e demais estabelecimentos congêneres estão proibidos de realizar atendimento interno aos seus clientes, de forma presencial. Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que disponibilizam os serviços de caixas eletrônicos poderão funcionar das 8h às 21h, desde que a agência disponibilize funcionário responsável pela higienização dos caixas eletrônicos, usuário após usuário, e pelo controle do fluxo de pessoas dentro deste espaço da agência, de forma permanente. Art. 5° As corridas, caminhadas, atividades ciclísticas e demais atividades físicas não-individuais estão suspensas até o dia 7 de março de 2021. Art. 6° As aulas presenciais das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, ensino superior, escolas de idiomas e cursos livres ficam suspensas até 4 de abril de 2021. Parágrafo único. Durante o período de suspensão das aulas presenciais os professores estão autorizados a desenvolver suas atividades na modalidade home office, devendo comparecer nas escolas somente quando convocados pelos Diretores. Art. 7° As clínicas veterinárias e casas agropecuárias poderão trabalhar internamente e com pessoal reduzido à 30%, para atendimento exclusivo de demandas urgentes e necessárias para a manutenção dos serviços dispostos no artigo 1º, com exceção dos serviços de pet shop e banho e tosa; Parágrafo único. A comercialização de alimentos e fármacos para pequenos animais poderá ser realizada por pet shop, desde que respeitada à normas sanitárias e realizada de portas fechadas, via sistema Delivery ou TakeAway. Art. 8º Fica proibido, até o dia 7 de março de 2021, a reunião de pessoas para consumo de bebida alcoólica em espaços públicos, privados e áreas comuns de condomínios, sob pena de autuação. Art. 9º Restaurantes, lanchonetes e padarias poderão funcionar com portas fechadas, apenas pelo sistema Delivery e TakeAway. Art. 10º Os serviços públicos não essenciais deverão priorizar a atividade em home office, garantindo a manutenção do serviço com número reduzido de colaboradores, conforme definido pelo responsável de cada setor em conjunto com o Secretário da respectiva pasta. Parágrafo único. Ficam suspensas, até 7 de março de 2021, as atividades do estacionamento rotativo de Xaxim-SC. Art. 11º Fica autorizada a convocação de servidores públicos municipais para o suporte aos serviços de saúde e à força tarefa de fiscalização. Art. 12º. Ficam revogadas às disposições constantes nos Decretos Municipais nº 0134 e 0135, de 25 de fevereiro de 2021. Art. 13° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir das 12 horas do dia 26 de fevereiro até às 23h59min do dia 7 de março de 2021. Xaxim (SC), 26 de fevereiro de 2021. EDILSON ANTONIO FOLLE Prefeito Municipal