LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 1º DE JUNHO DE 2007
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 10- O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município têm suas atribuições e competências definidas na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Constituição Federal.
Art. 11- Ao Gabinete do Prefeito compete à execução das atribuições e competências inerentes aos respectivos cargos.
[…]
§ 4º À Procuradoria Geral do Município, compete por seu titular e respectivos membros, representar e assistir o Município em juízo, como Representante Legal; elaborar, com redação apropriada, minutas de atos oficiais; examinar e aprovar, previamente, as minutas de editais, de contratos, acordos, convênios ou ajustes; atender consultas e emitir pareceres sobre matéria de interesse do Município; proceder à cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extrajudicial; assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica, em geral; acompanhar todos os contenciosos em que for parte o Município; desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal. A Procuradoria Geral do Município será ocupada por Advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB, sendo composta pelo Procurador-geral e pelo Subprocurador-geral, sendo que este representará o Município, na falta daquele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2015) […]