Secretaria da Educação e Cultura

APRESENTAÇÃO

CAPÍTULO II (LC 082/2011)

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das competências e Atribuições Superiores

Art. 3º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, como órgão gestor da política educacional e de ensino do Município, responsável pelo projeto político-pedagógico, planejamento, organização, supervisão e controle da rede municipal de ensino e Educação e pela articulação no regime de colaboração com os outros sistemas de ensino, sendo-lhe atribuídas, dentre outras as seguintes competências:

I – gerir, administrar, coordenar e executar as ações, atividades e serviços decorrentes da competência municipal relacionada ao ensino, à Educação e à cultura;

II – gerir o sistema Municipal de Ensino e Educação, nos termos da legislação que o instituir, executando suas normas conforme determinações do Conselho Municipal de Educação;

III – executar as ações determinantes para o alcance das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

IV – promover a Educação, com prioridade à Educação Básica, nos termos dos arts. 205 a 214 da Constituição Federal, dos arts. 155 a 167 da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional, especialmente daquela que trata das diretrizes e bases da educação nacional;

V – promover ações efetivas de valorização, capacitação, atualização profissional e especialização dos Profissionais da Educação;

VI – coordenar e supervisionar as ações e executar as deliberações do Conselho Municipal de Educação e dos demais conselhos legalmente instituídos e com ação na educação, garantindo a participação e o controle da sociedade;

VII – participar e acompanhar o planejamento e a execução orçamentária de interesse da Educação e da cultura, nos termos da legislação vigente e aplicável à Educação;

VIII – acompanhar e cumprir os limites mínimos de aplicação dos recursos vinculados à Educação e a fundos legalmente constituídos, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, do art. 163 da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional aplicável;

IX – gerir as receitas vinculadas à educação e as suas despesas, observadas as disposições dos incisos VI e VII deste artigo e a legislação vigente aplicável à matéria;

X – gerir o pessoal vinculado à Educação e à Cultura, nos termos dos respectivos planos de carreira e de valorização profissional e do estatuto dos servidores públicos municipais, observados os princípios e as disposições do art. 37 da Constituição Federal;

XI – manter compêndio da legislação que dispõe sobre normas e temas relacionados à Educação e à cultura;

XII – cumprir e determinar o cumprimento a todos os agentes públicos vinculados à Educação das normas de Direito Educacional;

XIII – promover formas democráticas da gestão da Educação e da cultura, incentivando a participação dos agentes públicos e da comunidade;

XIV – coordenar a elaboração e atualização permanente do Plano Municipal de Educação e do Plano Municipal de Cultura;

XV – promover e coordenar eventos educativos, como reuniões, encontros, congressos e conferências, inclusive a conferência Municipal de Educação, nos termos da legislação que trata do Sistema Municipal de Ensino e Educação e do Plano Municipal de Educação;

XVI – promover e coordenar eventos culturais, como reuniões, encontros, congressos e conferências, inclusive a conferência Municipal de Cultura, nos termos da legislação que trata do Sistema Municipal de Cultura e do Plano Municipal de Cultura;

XVII – promover e fomentar a cultura, respeitada a etnia, a origem, os costumes da população local;

XVIII – superintender com cumprimento das atribuições e competências dos órgãos e unidades administrativas subordinadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.

LOCAL DE FUNCIONAMENTO: Rua Achiles Biasotto, 122 – Bairro Santa Terezinha, 89825-000 – Xaxim/SC.

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: de segunda à sexta-feira, das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h.

Responsável

GILDOMAR MICHELON
Secretário Municipal de Educação e Cultura
E-mail: educacao@xaxim.sc.gov.br
Fone: 3353-4272